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21 de ago. de 2012

A origem das informações

Esse espaço é um blog sobre o que estou pensando, como dá para saber aqui. Não escrevo notícias, mas o que EU penso a respeito delas. Trago comigo os ensinamentos que tive na faculdade de jornalismo, mas não abro esse espaço para praticar a notícia, no máximo e talvez o jornalismo opinativo do tipo coluna.
Se fizesse textos noticiosos, procuraria expor todos os lados envolvidos. Porém, não é esse o sentido do meu trabalho aqui no blog. Aqui apresento a minha posição frente aos acontecimentos.
Tanto na história do indeferimento da candidatura da Roseli Suzana Langner Costa quanto do Armando Luiz Polita, era RESPONSABILIDADE e COMPROMISSO dos jornais de São Miguel do Iguaçu divulgarem NOTÍCIAS sobre o assunto. Se fizeram, não sei. Online, pouca coisa e só no segundo caso. Eu não tenho e não assumo essa responsabilidade porque não trabalho em veículo de comunicação informativo de São Miguel do Iguaçu. 
Mas, para esclarecer, para o texto a respeito do indeferimento da candidatura de Roseli Suzana Langner Costa, retirei as informações da sentença do juiz Fernando Bardelli Silva Fischer, como já havia especificado no texto. Não vi necessidade de entrar nas questões debatidas no acórdão, mas quem quiser ler, é só procurar pelo acórdão 42961 do TRE-PR. Copiei e colei a sentença do juiz no referido processo de registro de candidatura do DivulgaCand para não restar dúvidas da origem das informações. Os grifos são meus.

Sentença em 23/07/2012 no RE 25425


Processo n.: 254-25.2012.6.16.0122 - REGISTRO DE CANDIDATURA 

Requerente: Coligação PSC/PDT/PSD (PDT/PSC/PSD). 

Candidato: ROSELI SUZANA LANGNER COSTA. 



Trata-se de pedido de registro da candidatura de ROSELI SUZANA LANGNER COSTA, pela Coligação PSC/PDT/PSD, para a eleição proporcional ao cargo de vereadora, no Município de SÃO MIGUEL DO IGUAÇU. 

Publicado o edital, não houve impugnação ao seu pedido de registro de candidatura. 

Pelo Cartório Eleitoral foi informado que a referida candidata não está quite com a justiça eleitoral em virtude de ausência ás urnas. 

Devidamente intimada, a candidata realizou o pagamento da multa por ausência às urnas. 

Instado a se pronunciar, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se desfavoravelmente ao registro. 

É o relatório. 

Decido. 



O pedido de registro da candidata a vereadora ROSELI SUZANA LANGNER COSTA requerido pela Coligação PSC/PDT/PSD não se encontra em conformidade com o disposto no art. 11, § 1º, II c/c art. 27, § 3º e § 6º, da Resolução TSE nº 23.373. 

A candidata a vereadora ROSELI SUZANA LANGNER COSTA não possui Quitação Eleitoral, pois o recolhimento da multa eleitoral deu-se no dia 18/07/2012, portanto, posteriormente à data limite de 05/07/2012 para o registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidades. 

A decisão abaixo colacionada do Colendo Tribunal Superior Eleitoral confirma o entendimento supra: 



“Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. 2. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto. 3. Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral. 4. A parte final do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições - que ressalva "as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade" - somente se aplica às causas de inelegibilidade, considerando, ademais, que as disposições específicas atinentes à quitação eleitoral são claras no sentido de que a multa deverá estar paga ou parcelada até o pedido de registro de candidatura. [...]” 

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 883723, rel. Min. Arnaldo Versiani.) 


Ressalte-se que não há se falar em violação ao princípio da proporcionalidade no que se refere ao valor arbitrado para multa por ausência às urnas, tendo como consequência o indeferimento do pedido de registro de candidatura, pois a quitação eleitoral (regular exercício do voto) é requisito de elegibilidade e, portanto, o indeferimento do registro por ausência desta, não se configura punição

Corroborando com tal entendimento, vejamos a decisão abaixo: 


“[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Recurso especial. [...] Constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.717/2008. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Enfermidade. Falta de justificativa. Art. 7º do CE. Incidência de multa. Pagamento efetuado após o prazo de registro. Inviabilidade do registro. Inexistência de violação à teoria do fato consumado e aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao bis in idem, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. [...] 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade e, como tal, pode ser disciplinada pela Res.-TSE nº 22.717/2008, não necessitando de lei complementar para tanto. [...] 4. Não há falar em violação ao princípio da vedação ao bis in idem e à teoria do fato consumado, na medida em que a quitação eleitoral não é uma punição, mas uma exigência legal para aqueles que desejam concorrer a cargos públicos. [...] 5. O pagamento de multa por ausência às urnas deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. [...] Alegação de que a aplicação de multa violou o princípio da proporcionalidade também não procede. É que a Justiça Eleitoral, sem a devida justificativa, que pode ser realizada no prazo de 60 dias após as eleições, não tem como adivinhar o motivo da ausência dos cidadãos às urnas. Serve como uma luva, no caso, a máxima jurídica: dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem). [...]” (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29.836, rel. Min. Joaquim Barbosa.) 



Sendo assim, ante à ausência de Quitação Eleitoral, reconheço que o candidato não preenche as condições de elegibilidade. 



Isto posto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ROSELI SUZANA LANGNER COSTA, para concorrer ao cargo de vereadora no município de SÃO MIGUEL DO IGUAÇU. 



Registre-se. Publique-se. Intime-se por meio de afixação em local de costume. 

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. 



São Miguel do Iguaçu, 23 de Julho de 2012. 



____________________________ 

FERNANDO BARDELLI SILVA FISCHER 

Juiz Eleitoral 

Para completar a informação, de acordo com o acompanhamento processual no DivulgaCand, o recurso:

05/08/2012 15:08 Juntada de parecer da PRE manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento.
(...)
08/08/2012 17:20 Julgado RE Nº 254-25.2012.6.16.0122 em 08/08/2012. Acórdão Com mérito - Negou provimento ao recurso eleitoral.
(...)
09/08/2012 11:57 Publicação em 08/08/2012 Publicado em Sessão. Acórdão nº 42961 de 08/08/2012.
(...)
11/08/2012 17:45 Interposto Recurso Especial (Protocolo: 187.455/2012 de 11/08/2012 16:22:23). - Por Roseli Suzana Langner Costa.
(...)
15/08/2012 15:37
 Documento expedido em 15/08/2012 para TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.



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