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19 de ago. de 2012

E ainda tem quem negue o óbvio ululante

Esclarecimentos prévios: esse texto não tem razões políticas, apesar de envolver política. A minha argumentação é direcionada na contraposição de algumas afirmações que o perfil do facebook "João da Silva" fez no grupo São Miguel do Iguaçu, na mesma rede social. Tratarei com a seriedade necessária, apesar de, em alguns momentos, essa história ter me causado riso.
1) Trecho de um comentário de "João da Silva": "É bom que fique claro, que essa decisão é sobre os "Bonequinhos", que foram usados pela Administração depois de terem sido usados na Campanha. Ou seja, não existe nada contra o seu Armando que desabone a sua conduta como homem público".
Esse foi um dos momentos em que precisei, realmente, encarar com seriedade e não partir para o riso. Acredito que enquanto jornalista, o João da Silva tenha lido as informações a respeito do tema antes de sair escrevendo por aí.
Recapitulando: o Armando Luiz Polita foi condenado em Processo Criminal e Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Independente de qual seja a razão do processo, o fato de ele ter cometido um DELITO contra a administração pública, incumbe a ele, SIM, o que lhe desabone como homem público. Ou uma condenação por usar serviços, verbas e bens públicos não desabona um homem público?
Para fundamentar as minhas informações, uso o acórdão do Processo Criminal 132443-4. Esse é um Processo Criminal que o Ministério Público do Paraná moveu contra Armando Luiz Polita, onde o réu foi condenado "à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituindo-a por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, (...), e, ainda à inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação" pela "prática do crime disciplinado no inciso II do artigo 1o. do Decreto-lei no. 201/67, porquanto o réu, administrador municipal, autorizou os gastos públicos com propaganda em placas, obras e jornais públicos, utilizando o mesmo símbolo de sua campanha eleitoral, assim como, frase similar, e, desse modo, objetivando sua autopromoção com as verbas municipais". Essas frases são da ementa do acórdão do processo, quem quiser ler o acórdão é só clicar aqui
Da decisão judicial, destaco alguns trechos:
"A autoria [do crime] recai sobre o acusado, que, ocupante do cargo de Prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu/PR, é o responsável pela administração do Município, e, assim, as ordens de pagamento de qualquer despesa são por ele liberadas.
(...)
Portanto, é inegável sua responsabilidade, e, assim, a autoria do delito que lhe é imputado quando, ocupante do cargo de Prefeito de São Miguel do Iguaçu, autorizou o gasto de verbas públicas com publicidade que aludia a elementos similares àqueles utilizados em sua campanha eleitoral, e, assim, autopromovendo-se." 
"Observou-se dos autos que o réu, valendo-se do cargo que ocupava, permitiu que, com as verbas públicas e em diversas obras e propagandas da prefeitura, fossem incluídos símbolos e frases similares àqueles utilizados em sua campanha eleitoral, em resumo: com dinheiro da administração municipal deixou estampado em tais logradouros públicos marcas que remetiam todos os administrados à sua gestão, e, portanto, indiscutível que utilizou em seu favor as verbas públicas e os próprios bens em que ficaram impressos os símbolos".
2) Trecho de um comentário de "João da Silva": "Não foi erro nenhum, Monika. O que houve foi uma falha da sua assessoria".
Erro de assessoria? Então o prefeito não sabe o que acontece dentro da própria prefeitura? Ele não teve nada a ver com isso? Pode usar essa defesa, mas ao que parece, na justiça esse argumento não deu certo. Quanto a responsabilidade direta do prefeito, sem a escusa de "falha da assessoria", retorno ao acórdão do Processo Criminal que citei no item anterior, e lê-se:
"Não pode alegar desconhecimento de suas atitudes, visto que a responsabilidade lhe é inerente ao cargo que ocupa, e, portanto, a partir do momento que assume tal encargo tem o dever profissional, pessoal, moral e cívico de barrar qualquer gasto desnecessário, imoral, e muito menos que venha a lhe autopromover"
Afirmo que a minha intenção não é denegrir a imagem, a honra ou qualquer outro valor moral de qualquer pessoa. Apenas contrapus os argumentos publicados por José da Silva. E para isso utilizei documento que corrobora as informações. No texto coloquei ligação para quem quiser conhecer a origem de todas as informações que utilizo.
Para não deixar dúvidas, esclareço:
O Processo Criminal que cito onde Armando Luiz Polita foi condenado por usar serviços, verbas e bens públicos com fins de autopromoção foi movido pelo Ministério Público do Paraná e se identifica pelo número 132443-4. A decisão judicial que cito no texto é o acórdão (que se identifica pelo número do processo) que tem por relator "José Mauricio Pinto de Almeida", julgado pela 2a. Câmara Criminal, com data de publicação em 18/06/2010. O processo não correu em segredo de justiça, a leitura do acórdão é pública e está disponível em:
http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1960844/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-132443-4
Todas as informações publicadas estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e são de acesso público.
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