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22 de ago. de 2012

Voto nulo não anula eleição?

Questão polêmica nas redes socias e também fora delas. Afinal de contas, anula ou não anula? Resposta clara e objetiva: não. 
Quem faz campanha pelo voto nulo, geralmente, usa a premissa de que com mais de 50% dos votos nulos a eleição é anulada. De que lei tiraram essa? A ideia vem de uma confusão com o art. 224 do Cógido Eleitoral: 
"Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
O problema está bem aí. A opção do eleitor do voto nulo não é a mesma coisa que nulidade do voto. O uso da expressão "votos nulos" para designar os votos nulos por fraude (caso de nulidade do voto) é a origem de toda essa confusão.
Vamos por partes:
1) Voto nulo que estão comentando nas redes sociais é a opção do eleitor de anular o seu voto e pronto. Não vai votar em nenhum dos candidatos e também não votará em branco.
2) Voto nulo relacionado à nulidade do voto que trata o artigo citado são os votos nulos por irregularidades e/ou fraudes. 
Que votos são nulos por fraude? Digamos que descobrem depois da eleição que haviam eleitores fantasmas. Para quem nunca ouviu uma história dessas, fantasmas de eleição são aqueles que já morreram e votaram em eleição posterior à sua morte. Como assim? Fraude. Alguém pegava o título, conseguia enganar os fiscais e votava pela pessoa que já morreu. Isso é difícil de se ouvir hoje, mas na minha infância ouvi muitas histórias assim. Além desse exemplo, existem outros vários de fraudes  eleitorais e irregularidades*.
Se em uma eleição comprovarem que houve irregularidade e/ou fraude, a lei determina a nulidade do voto. Caso ocorra uma eleição com 50% de votos anulados por irregularidade e/ou fraude, a eleição é anulada. E só assim
Um exemplo hipotético: 51% dos eleitores da cidade X votaram nulo. A eleição é anulada? Não. O resultado da eleição será a partir dos 49% dos votos válidos. E os votos nulos? Os votos nulos e brancos são "descartados", não são considerados votos válidos e por isso não participam da contagem. 
Para não deixar dúvidas, fui procurar o que diz o TSE sobre o assunto. Acabei encontrando uma entrevista do Ministro Marco Aurélio Mello para a Folha de São Paulo em 2006, em uma matéria que derruba o mito propagado pela internet (isso já era polêmica na internet em 2006!) Ele explica que: 
"A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipóteses, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".
O Ministro falou isso em 2006. A regra mudou depois daquele ano? Não, continua valendo a mesma coisa. Veja o que está no art. 2o. da Lei 9.504/97: será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. E para prefeito? Está no art. 3o. da mesma lei: será eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Desse modo, votar nulo não é sinal de protesto. Afinal, votando nulo ninguém anula a eleição! O voto nulo é uma opção para os apolíticos, não para os protestantes*.

Para esclarecer: 
*Meu objetivo não é ofender qualquer pessoa;
*Não tenho filiação partidária, não sou candidata a nada, não participo de nada das eleições e não trabalho para nenhum partido ou candidato. A única coisa que faço é ler sobre o assunto e escrever algumas das minhas opiniões;
*Eu não escrevo notícias, mas a MINHA opinião sobre as coisas que leio, vejo, enfim, qualquer coisa que ocupe os meus pensamentos;
*As informações desse texto foram obtidas no Código Eleitoral (lei 4.737/65), para ler clique aqui; na lei 9.504/97, para ler clique aqui.
*A entrevista, como já explicitei no texto, é do jornal Folha de São Paulo do ano de 2006. Para ler, clique aqui.
*No Código Eleitoral, no Capítulo VI - Das Nulidades da Votação é possível ver outras irregularidades e fraudes que determinam a nulidade ou a anulação do voto.

Atualização:
*Relembrando que essa é a MINHA opinião. Se alguém acredita ser um protesto válido, não digo que está errado. Penso, apenas, que essa não é a melhor decisão do que fazer com o voto. Mas cada um é livre e faz o que quer, certo?
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